Publicação do Decreto Municipal nº 036/2021

sábado, 05 de junho de 2021


DECRETO Nº 036/2021
EMENTA: Prorroga até o dia 13 de junho de 2021 as medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, estabelecidas no Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DAS CORRENTES, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, previstos no Art. 58, inciso IV.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV- 2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e V, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas localidades,
CONSIDERANDO, por fim, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus em municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de pessoas, especialmente durante os finais de semana,
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 50.778, DE 2 DE JUNHO DE 2021.
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 13 de junho de 2021 as regras complementares e mais restritivas relativas a atividades sociais e econômicas, estabelecidas no Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021 e Decreto Municipal nº 28/20221, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 2º Nos finais de semana dos dias 5 e 6, e 12 e 13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial no Município de Correntes, salvo aquelas contidas no ANEXO I deste decreto.
Art.3°Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Correntes, 04 de junho de 2021.
Hugo César Gomes Galvão
Prefeito
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE
FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 04 A 13 DE JUNHO DE 2021
I – serviços públicos municipais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, devendo ser priorizado o teletrabalho;
II – farmácias ;
III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e
demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento de coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais,
VII – serviços funerários;
VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte,
armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto
de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI – imprensa;
XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;
XX – atividades de construção civil;
XXI – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIV – pesca artesanal;
XXV – lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII – casas de ração animal e petshops;
XXVIII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XXIX – oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI – lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII – depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII – lavanderias;
XXXIV – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI – restaurantes, lanchonetes e similares
XXXVII – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade
presencial;
XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de
apoio à construção civil;
XLI – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades
pedagógicas; e
XLII – óticas.
Correntes, 04 de junho de 2021.
Hugo César Gomes Galvão
Prefeito


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