Publicação do decreto municipal nº 015/2021, estabelece normas para a feira-livre da sede do município e dá outras providências.
terça-feira, 16 de março de 2021
DECRETO Nº 015/2021
EMENTA: Estabelece normas para Feira Livre da Sede do Município de Correntes-PE e dá outras providências.
O Prefeito do Município das Correntes, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, previstos no Art. 58, inciso IV.
DECRETA:
Art. 1º- Fica estabelecida a feira livre da sede do Município de Correntes, aos sábados, exclusivamente com os feirantes locais, sendo autorizado a comercialização de gêneros alimentícios, como: verduras, hortaliças, legumes, frutas, raízes, carnes, condimentos e lanches em geral;
Art. 2º – Fica autorizada a realização da feira livre no Distrito de Poço Comprido, dentro das normas deste decreto e obedecendo as autorizações de comercialização de produtos alimentícios, constantes no art. 1º;
Art. 3º – Ficam disciplinadas as feiras livres da Sede do Município das Correntes-PE, visando o cumprimento das normas sanitárias e de segurança, assegurando as medidas higiênicas necessárias a prevenção da COVID-19, da seguinte forma:
I – O feirante deve disponibilizar em cada banca da feira, álcool gel 70%, permitindo que os consumidores higienizem as mãos;
II- Adotar providências para que os funcionários e consumidores mantenham a distância mínima de segurança de dois metros; bem como as bancas obedeçam a uma distância de dois metros;
III – Fica recomendado aos feirantes que evitem aglomerações, bem como circulação dentre eles, ficando apenas autorizado a presença de dois feirantes por bancas;
IV – Que todos os feirantes utilizem equipamentos de proteção individual;
V – Que os feirantes providenciem a higienização dos utensílios necessários ao exercício das atividades sejam devidamente higienizados com produtos específicos a garantir a devida higienização;
VI – Fica determinado que todos os feirantes higienizem continuamente as maquinetas de cartões de crédito, assegurando a presença de álcool gel 70% para utilização antes e depois de sua utilização;
VII- Que todas as bancas sejam continuamente higienizadas pelos feirantes;
Art. 4º – Fica determinada a fiscalização nas realizações das feiras livres pelos agentes da vigilância sanitária municipal, guarda municipal e pelo o comitê de crise.
Art. 7 º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Correntes, 16 de março de 2021.
Hugo César Gomes Galvão
Prefeito