Prefeito Edimilson da Bahia publica decreto regulamentando a retomada gradual das atividades de construção civil e do comércio atacadista e varejista.

sábado, 11 de julho de 2020


DECRETO Nº 025/2020

EMENTA: Regulamenta, a retomada gradual de atividades econômicas e sociais ante à pandemia do novo coronavírus.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTES PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil
CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus:
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979/2020. que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que durante os últimos meses foram empreendidos esforços governamentais, nas três esferas de poder, para a contenção e mitigação dos efeitos da pandemia;
CONSIDERANDO que durante as últimas semanas o estado de Pernambuco vem identificando importante queda nos índices de contaminação;
CONSIDERANDO que a atividade econômica e social de uma municipalidade deve se pautar pelo respeito mutuo na convivência entre as pessoas.
DECRETA:
Art. 1o. A retomada gradual das atividades de construção civil e do comércio atacadista e varejista.
Art. 2o – A construção terá restrição de 50% da capacidade e horário fixo de funcionamento, das 8h às 18h.
Art. 3o. O comércio poderá funcionar das 8h às 18h.
Art. 4o. Os estabelecimentos referidos nos artigos 2° e 3° devem observar as seguintes determinações:
a. Operação com público reduzido em 50% de sua capacidade total
b – Obrigatoriedade do uso de máscaras faciais de proteção, caseiras ou industriais;
C-Deve ser estabelecido um controle de fluxo de entrada e saída das pessoas com aplicação individualizada de álcool em gel na entrada e nos itens cujo contato público seja inevitável, tais como carrinhos de compras e cestas.
d – disponibilização de álcool 70% e álcool em gel em repositórios espalhados e facilmente identificáveis no estabelecimento.
e – Pessoas pertencentes ao grupo de risco devem permanecer em isolamento social, evitando a presença nesses estabelecimentos, bem como crianças menores de 10 anos.
– O ambiente deve permanecer aberto e arejado
Art. 5o. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correntes, 11 de julho de 2020.

Edimilson da Bahia de Lima Gomes
Prefeito



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