Prefeito Edimilson da Bahia decreta medidas temporárias no combate ao coronavírus

segunda-feira, 16 de março de 2020


DECRETO Nº 04/2020

Regulamenta, no âmbito do Município
das Correntes, medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância
internacional decorrente do
coronavírus, conforme previsto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DAS CORRENTES, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março
de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-
CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-
19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas
com o COVID-19 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com
·doenças crônicas e crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de
março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de
2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou
cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos, bem como
cruzeiros turísticos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto 48.809, de 14 de março de 2020, do Estado de Pernambuco;

DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do
Município das Correntes, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 12, poderão ser
adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que
será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito
intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação
do coronavírus; e
lI – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das
demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte,
no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a
propagação do coronavírus.
§ 2º A requisição administrativa, a que se refere o inciso VI, deverá garantir ao particular o
pagamento de justa indenização e observar-se-á o seguinte:
1 – terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário de Saúde e envolverá, se for o caso ;

a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independente da celebração de contratos
administrativos; e
b) profissionais de saúde e hipótese que não acarretará a formação de vinculo estatutário ou
empregatício com a administração pública.
II – a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus.
§ 3º A adoção de medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a
propagação deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Correntes, eventos de qualquer natureza
com público superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas.
Parágrafo único. Os jogos, caso mantidos, deverão ocorrer sem a participação de público ou
torcida.

Art. 4º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Correntes as aulas nas escolas municipais
pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, bem como as atividades no centro de convivência de
idosos e o atendimento ao público no Instituto Municipal de Previdência, preservando assim a
possibilidade de contração do vírus nos cidadãos dentro da faixa etária mais vulnerável.
Art. 5º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de
Correntes para deslocamento no território nacional ou no exterior.
§ 1º Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Prefeito, após
justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta
interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais
licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde e permanecer
em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma
relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.
Art. 6º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a
contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos,
leitos de UTI e outros insumos.
Art. 7º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão
articulados pela Secretaria de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 8º A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em
regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Correntes.
Art. 9º. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela
Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus, observados os
limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10º As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pela Secretaria
de Saúde, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do
coronavírus.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto
perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavirus.

EDIMILSON DA BAHIA DE LIMA GOMES
PREFEITO DAS CORRENTES



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