Secretaria Municipal de Assistência Social inicia vacinação dos servidores .
sexta-feira, 04 de junho de 2021
Secretaria de Saúde realiza fiscalização na feira-livre de Correntes
segunda-feira, 31 de maio de 2021
Boletim diário Covid-19, atualizado em 31/05/2021.
segunda-feira, 31 de maio de 2021
Boletim diário Covid-19 , atualizado em 29/05/2021.
sábado, 29 de maio de 2021
Manutenção no saneamento básico no Bairro do Matadouro
sexta-feira, 28 de maio de 2021
Publicação do decreto nº 031/2021
sexta-feira, 28 de maio de 2021
Publicação do decreto nº 029/2021
quarta-feira, 26 de maio de 2021
Publicação do decreto municipal nº 028/2021, estabelecendo medidas restritivas relacionadas as atividades sócios-econômicas em decorrência do novo Coronavírus.
quarta-feira, 26 de maio de 2021
DECRETO Nº 028/2021
EMENTA: Estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 26 de maio e 6 de junho de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DAS CORRENTES, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, previstos no Art. 58, inciso IV.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV- 2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e V, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas localidades,
CONSIDERANDO, por fim, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus em municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de pessoas, especialmente durante os finais de semana,
CONSIDERANDO o decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021,
DECRETA:
Art. 1º No período compreendido entre 26 de maio e 6 de junho de 2021, o Município de Correntes, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo I.
I – escolas públicas e privadas;
II – escritórios comerciais e de prestação de serviços;
III – clubes sociais, esportivos e agremiações;
IV – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;
V – Clubes aquáticos fluviais, na zona rural;
Art. 2º- Fica estabelecida a feira livre da sede do Município de Correntes, aos sábados, exclusivamente com os feirantes locais, sendo autorizado a comercialização de gêneros alimentícios, como: verduras, hortaliças, legumes, frutas, raízes, carnes, condimentos e lanches em geral;
Art. 3º – Fica autorizada a realização da feira livre no Distrito de Poço Comprido, dentro das normas deste decreto e obedecendo as autorizações de comercialização de produtos alimentícios, constantes no art. 2º;
Art. 4º – Ficam disciplinadas as feiras livres da Sede do Município das Correntes-PE, visando o cumprimento das normas sanitárias e de segurança, assegurando as medidas higiênicas necessárias a prevenção da COVID-19, da seguinte forma:
I – O feirante deve disponibilizar em cada banca da feira, álcool gel 70%, permitindo que os consumidores higienizem as mãos;
II- Adotar providências para que os funcionários e consumidores mantenham a distância mínima de segurança de dois metros; bem como as bancas obedeçam a uma distância de dois metros;
III – Fica recomendado aos feirantes que evitem aglomerações, bem como circulação dentre eles, ficando apenas autorizado a presença de dois feirantes por bancas;
IV – Que todos os feirantes utilizem equipamentos de proteção individual;
V – Que os feirantes providenciem a higienização dos utensílios necessários ao exercício das atividades sejam devidamente higienizados com produtos específicos a garantir a devida higienização;
VI – Fica determinado que todos os feirantes higienizem continuamente as maquinetas de cartões de crédito, assegurando a presença de álcool gel 70% para utilização antes e depois de sua utilização;
VII- Que todas as bancas sejam continuamente higienizadas pelos feirantes;
Art. 5º – Fica determinada a fiscalização nas realizações das feiras livres pelos agentes da vigilância sanitária municipal, guarda municipal e pelo o comitê de crise.
Art. 6º – As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, nos finais de semana inclusive, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
Art. 7º Nos finais de semana, dos dias 29 e 30 de maio, e 5 e 6 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial no Município de Correntes, salvo aquelas consideradas essenciais.
Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de maio de 2021.
Correntes, 25 de maio de 2021.
Hugo César Gomes Galvão
Prefeito
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE
FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 26 DE MAIO A 6 DE JUNHO DE 2021
I – serviços públicos municipais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, devendo ser priorizado o teletrabalho;
II – farmácias ;
III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e
demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento de coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais,
VII – serviços funerários;
VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte,
armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto
de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI – imprensa;
XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX – atividades de construção civil;
XXI – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIV – pesca artesanal;
XXV – lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII – casas de ração animal e petshops;
XXVIII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XXIX – oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI – lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII – depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII – lavanderias;
XXXIV – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI – restaurantes, lanchonetes e similares
XXXVII – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade
presencial;
XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e
XLII – óticas.
Correntes, 25 de maio de 2021.
Hugo César Gomes Galvão
Prefeito